Entendendo as Mensagens de Voz Sem Toque
Quando necessário e de acordo com os requisitos legais, a empresa do Espírito Santo permite a comunicação via telefone com os clientes. O diretório da empresa possui contatos móveis, WhatsApp e telefônicos. Além disso, a empresa utiliza mensagens de voz sem toque seguindo regras gerais.
Aqueles que fornecem pedra granito no Brasil ou atuam no segmento da construção frequentemente adquirem lotes inteiros, como os oferecidos pela Marmomonte. Ao oferecer o melhor produto de qualidade em padrões internacionais com preços competitivos, o modelo de negócios da Marmomonte é baseado na comunicação regular com sua base de clientes, tanto com prospects quanto com clientes existentes.
No início deste ano, a empresa começou a oferecer alguns produtos através de marketplaces tanto no Brasil quanto no exterior. Quando clientes potenciais demonstram interesse em tipos de pedras específicas, a Marmomonte notificará esses clientes quando as pedras estiverem disponíveis para venda. Embora nem todos apreciem receber uma mensagem de voz, tanto compradores existentes quanto potenciais confirmaram o valor de receber as mensagens.
Desde pelo menos os tempos do direito comum, indivíduos têm enviado e recebido mensagens através do serviço postal. Ferramentas de comunicação legal e de marketing evoluíram e agora incluem mensagens que são entregues a um telefone móvel. Algumas mensagens, como mensagens de texto SMS e aplicativos de mensagens de voz, são entregues sem o conhecimento do titular ou usuário do contrato do telefone móvel (também conhecido como mensagem de voz ‘sem toque’).
O custo e a dificuldade de determinar a propriedade de um telefone móvel tornaram os esforços de marketing em relação a indivíduos muito menos proporcionais do que os de marketing para empresas. Alguns estatutos e regulamentos brasileiros são baseados no conceito dos diferentes tipos de consumidores. Por exemplo, o Estatuto 8078/90 de 11 de agosto de 1990 define o consumidor como uma pessoa física ou entidade jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como beneficiário final.
Embora seja possível adquirir um telefone móvel em nome de uma empresa, o uso desse telefone móvel para a entrega de mensagens geralmente está sujeito ao consentimento prévio para o uso de quaisquer mensagens (telemarketing, publicidade, etc). Regras recentes que foram adotadas no Brasil buscaram reduzir o número de chamadas indesejadas recebidas pelos consumidores. Por exemplo, a Resolução nº 632/2014 de 17 de setembro de 2014 da Agência Nacional de Telecomunicações exige que o usuário final forneça consentimento expresso para receber chamadas telefônicas para fins de telemarketing. Este tema de comunicações de mercado com consumidores e usuários finais tem recebido muita atenção no Brasil nos últimos anos. Em vários aspectos, o Brasil está em pé de igualdade com a União Europeia. No Brasil, a Proteção ao Consumidor em Telecomunicações está prevista nas Diretrizes – Resoluções 398/2006, 447/2007 e 558/2011.
Existem certos direitos gerais que estão incluídos no escopo da palavra “consumidor”. Por exemplo, o Supremo Tribunal em uma decisão recente em um caso com fatos paralelos envolvendo direitos pessoais de entrega de telegramas estabeleceu o seguinte sobre o escopo da proteção dos direitos do consumidor:
“Os telegramas por si só são intrusivos e não desejados pelo destinatário, que não pode ser esperado para aceitá-los e compreendê-los, dada a dificuldade de ler seu conteúdo enquanto cuida de outros assuntos pessoais.”
Envios de mercado de vários tipos também são globais. Assim como mensagens de voz, alguns correios também são enviados ao alvo, sem a intenção ou conhecimento do proprietário. No entanto, embora os envios de mercado sejam semelhantes às mensagens de voz na medida em que o remetente não pretende falar com o alvo, a entrega de mensagens de voz é menos onerosa porque a mensagem é entregue a um dispositivo, enquanto o recebimento de um correio de mercado é geralmente menos intrusivo porque o alvo pode deixar de lado o correio ou reciclá-lo.
Em particular, a decisão do Supremo Tribunal Brasileiro no RECEx 9.766/PR em 14 de outubro de 2003 estabelece claramente o esquema que foi adotado e a base legal para as novas regras e práticas relacionadas no Brasil. A decisão é baseada nos Artigos 5(XXII) e 220 da Constituição Federal do Brasil e seus principais pontos incluem:
Essas medidas foram consideradas necessárias para que o país adotasse a fim de se conformar com os parâmetros da comunidade internacional para proteger o consumidor. Embora muitas empresas continuem a adotar uma abordagem ambivalente em relação à privacidade e proteção no país, os tribunais mais altos do país continuam a mostrar uma inclinação para lançar uma luz favorável sobre a proteção do consumidor.
Novos métodos de entrega de comunicações não estão isentos dessas considerações, como abordagens abrangentes sobre a legalidade das mensagens de voz sem toque. Como o nome sugere, as chamadas têm a intenção de fornecer uma mensagem ao destinatário sem que o telefone celular toque primeiro para se conectar. Portanto, essas são mais semelhantes aos envios de mercado ou correios (excluindo chamadas ao vivo ou mensagens gravadas) que entregam informações de marketing a um público-alvo. Em última análise, essas ferramentas, como mensagens de voz sem toque, podem se mostrar úteis para empresas brasileiras, desde que os sistemas sejam operados dentro das restrições legais.